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18 de Abril de 2024

O segurado que trabalhou com exposição à fatores de risco tem direito de levar esse tempo para outro regime previdenciário

Publicado por Robson Magno
há 3 anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no Tema 278, que trata sobre a possibilidade de expedição de CTC com reconhecimento de tempo especial.

O caso se trata de um pedido de uniformização interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A decisão em comento reconheceu a possibilidade de o servidor público averbar no Regime Próprio o tempo especial laborado no RGPS, bem como a sua conversão em tempo comum.

Em seu voto, o relator do caso, o juiz federal Gustavo Melo Barbosa, apontou que “os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.“.

Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese:

I – O (A) segurado (a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019

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